R E S O L U
Ç Ã O N.º 008/2020-CEP
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CERTIDÃO Certifico que a
presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria e
publicada no site http://www.scs.uem.br, no dia 29/9/2020. Isac Ferreira Lopes, Secretário. |
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Aprova o Relatório Final da Comissão Instituída pela
Portaria n.º 861/2019-GRE e o novo Regulamento do Sistema de Cotas Sociais no
Processo para Ingresso nos Cursos de Graduação da Universidade Estadual de
Maringá. |
Considerando o conteúdo das fls. 1.151 a 1.186 do Processo n.º 677/2005-PRO;
considerando o disposto na Lei Federal n.º 9.394/96
- Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
considerando o disposto na Lei Federal n.º 12.711/2012
que instituiu o sistema de reserva de 50% de vagas para ingresso nas
universidades federais e nos institutos federais de educação, ciência e
tecnologia;
considerando o disposto na Resolução nº 012/2010-CEP
que aprovou o Regulamento do Sistema de Cotas Sociais na Universidade Estadual
de Maringá;
considerando o disposto na Portaria n.º 861/2019-GRE que instituiu uma Comissão para
a revisão da Resolução n.º 012/2010-CEP;
considerando os fundamentos apresentados no
Parecer n.º 008/2020-CGE, adotados como motivação para decidir;
considerando o disposto no Artigo 28 do Estatuto
da Universidade Estadual de Maringá,
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, VICE-REITOR,
NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE
RESOLUÇÃO:
Art.
1º Aprovar
o Relatório Final da Comissão Instituída pela Portaria n.º 861/2019-GRE para
revisão da Resolução n.º 012/2010-CEP - Regulamento do Sistema de Cotas
Sociais no Processo para Ingresso nos Cursos de Graduação da Universidade
Estadual de Maringá.
Art. 2º Aprovar o novo Regulamento
do Sistema de Cotas Sociais no Processo para Ingresso nos Cursos de Graduação
da Universidade Estadual de Maringá, conforme Anexo I, parte integrante desta resolução.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Dê-se
ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 23 de setembro de 2020.
Ricardo Dias Silva,
Vice-Reitor.
ADVERTÊNCIA:
O prazo recursal termina em 6/10/2020.
(Art. 95 - § 1o do Regimento Geral da UEM) |
ANEXO
I
REGULAMENTO
DO SISTEMA DE COTAS SOCIAIS NO PROCESSO PARA INGRESSO NOS CURSOS DE GRADUAÇÃO
DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ
Art. 1º A presente
resolução regulamenta o Sistema de Cotas Sociais da Universidade Estadual de
Maringá (UEM), o qual se constitui em instrumento de promoção dos valores
democráticos, de respeito à diferença e à diversidade socioeconômica.
Art. 2º O Sistema de Cotas Sociais da Universidade a que
se refere o Artigo 1º destina-se aos candidatos que atendam um dos seguintes
requisitos:
I
- tenha cursado as quatro últimas séries do Ensino Fundamental e o Ensino Médio
em Instituição Pública de Ensino; ou
II - possua registro no cadastro único de família
de baixa renda: a) com renda familiar mensal
per capita de até ½ salário mínimo; ou b) com renda familiar mensal de
até três salários mínimos.
Art. 3º O candidato
que seja portador de diploma de curso superior no ato da matrícula não pode ter
acesso ao Sistema de Cotas Sociais da Universidade.
Art. 4º Para efeito
desta resolução consideram-se instituições públicas de ensino aquelas mantidas
por governos Federal, Estadual ou Municipal, que ofereçam exclusivamente o
ensino gratuito.
Art. 5º O acompanhamento e a avaliação do Sistema de Cotas
Sociais devem ser realizados permanentemente pela Pró-Reitoria
de Ensino (PEN).
Parágrafo único. Fica determinada a realização
de estudos, que visem a ampliação dos programas de assistência estudantil para
garantir a permanência dos alunos durante a realização dos cursos.
Art. 6º Para a implantação do Sistema de Cotas Sociais de
acesso aos cursos de graduação da Universidade a que se refere o Artigo 2º, são
destinados 20% das vagas de cada curso e turno disponíveis no ano de ingresso
da UEM; em casos em que esse percentual represente um número fracionário, deve
ser feito o arredondamento para o número inteiro mais próximo. A distribuição
de vagas deve ser aprovada pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEP) a
partir dos vestibulares de 2021 para ingressantes no ano letivo de 2022.
§ 1º Os candidatos
interessados em participar do Sistema de Cotas Sociais de acesso aos cursos de
graduação, devem fazer a sua opção no ato de inscrição do vestibular.
§ 2º Os candidatos inscritos no Vestibular UEM e
classificados no processo de seleção são relacionados em uma lista geral e
contabilizados após a aplicação das técnicas de contagem definidas no manual do
candidato ao Vestibular da UEM.
§ 3º Para a
composição da lista geral de classificação dos candidatos no Vestibular são
obedecidos os critérios das resoluções de ingresso dos cursos da UEM vigentes
nas provas, diferentemente da ordem de seleção e de convocação desses
candidatos, a qual leva em conta a reserva de vagas estabelecida nesta resolução.
§ 4º A convocação para o preenchimento das vagas de
cada curso ocorre como segue: em cada curso, são convocados os candidatos que
obtiverem o melhor desempenho na lista geral
do concurso vestibular (não cotistas e cotistas) até o limite de vagas previstas
para a concorrência geral, e as vagas destinadas ao Sistema de Cotas Sociais
são preenchidas pela ordem de classificação dos demais candidatos que
manifestaram o interesse em igualmente concorrer por essa categoria de
concorrência.
§ 5º Em caso de empate no
número de pontos por dois ou mais candidatos, devem ser utilizados os critérios
de desempate definidos no Manual do Candidato ao Vestibular UEM.
§ 6º As convocações
subsequentes devem ser feitas em separado em cada um dos sistemas, cotas e
não-cotas, seguindo os mesmos critérios definidos no § 4º do presente artigo.
§ 7º Caso o percentual das vagas destinadas ao Sistema
de Cotas Sociais não seja preenchido pelo total de classificados desse grupo,
as vagas remanescentes devem ser ocupadas por candidatos da lista geral.
Art. 7º Os candidatos classificados no vestibular para as
vagas do Sistema de Cotas Sociais devem comprovar, no ato da pré-matrícula, um
dos requisitos contidos no Artigo 2º desta resolução.
§ 1º No ato da pré-matrícula o aluno deve declarar que
não é portador de diploma de curso superior, conforme Artigo 3º desta
resolução.
§ 2º Toda a documentação referente à matrícula deve ser
entregue no ato da pré-matrícula.
§ 3º A matrícula é
efetivada automaticamente depois da verificação da idoneidade da documentação
pela Universidade.
§ 4º Caso se
comprove, em qualquer momento, mesmo após a matrícula efetuada, que os
documentos comprobatórios exigidos neste artigo não são legítimos ou idôneos,
ou que o candidato já possui curso superior completo à época da matrícula, esta
será cancelada e o aluno será desligado da UEM.
Art. 8º Para os fins de acompanhamento das ações do
Sistema de Cotas Sociais de que trata esta resolução, deve ser constituída uma
Comissão Institucional permanente que deve proceder à sua avaliação e à
proposição de mecanismos relacionados às distintas dimensões e aos seus
resultados em conjunto com a PEN.
§ 1º A Comissão
Institucional deve proceder à apresentação de relatório anual ao CEP, contendo
avaliações, resultados e/ou propostas de mudança do Sistema de Cotas Sociais
para apreciação e tomada de decisões.
§ 2º A Comissão
Institucional é constituída a cada dois anos e é composta por no mínimo três
professores efetivos da UEM indicados pelo CEP, além de um representante da
PEN, de um representante da Comissão Central do Vestibular Unificado (CVU), de
um representante discente indicado pelo Diretório Central dos Estudantes (DCE)
e de um representante do núcleo de educação.
Art. 9º Os alunos já matriculados que fizeram opção no ato
da inscrição do Vestibular por participar do Sistema de Cotas Sociais de acesso
aos cursos de graduação e que foram matriculados até o limite de vagas previstas
para a concorrência geral (60%), isto é, sem o uso das cotas, são beneficiários
dos direitos garantidos aos alunos ingressantes pelo Sistema de Cotas Sociais
somente após comprovação do contido nos Artigos 2º e 3º desta resolução.
Parágrafo
único. A comprovação pelo aluno de um dos requisitos contidos no Artigo 2º
desta resolução e entrega de declaração que não era portador de diploma de
curso superior, conforme Artigo 3º desta resolução, pode ser realizada
posteriormente.
Art. 10. Esta
resolução deve ser regulamentada por portaria do Gabinete da Reitoria (GRE) a
ser expedida no prazo de 30 dias a contar da data da publicação desta
resolução.
Art. 11. Os casos omissos são resolvidos pelo
CEP.